Entrou em vigor, a partir de 01/06/2026, em todo o território nacional, a consolidação dos efeitos da Portaria MTE nº 3.665/2023. O dispositivo legal altera significativamente as diretrizes para a autorização de trabalho em dias de feriado para o setor regulado do comércio em geral, revogando permissões automáticas vigentes há anos.
Alteração legal
Anteriormente, dezenas de categorias do comércio atacadista e varejista detinham autorização permanente e genérica para o funcionamento e escalonamento de mão de obra em feriados nacionais, estaduais e municipais, amparadas por decretos e portarias ministeriais anteriores.
Com a validação da Portaria nº 3.665/2023 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, essa concessão automática foi integralmente suprimida.
A partir de agora, o cumprimento do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 passa a ser exigido de forma estrita.
O trabalho em feriados no comércio só é legalmente permitido se estiver expressamente autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado entre o sindicato e a respectiva entidade laboral.
A legislação vigente para o labor aos domingos permanece inalterada, mantendo-se regulada pela Lei nº 605/1949 e pelas escalas de revezamento ordinárias de cada setor.
Impacto setorial e enquadramento prático
A medida afeta diretamente as empresas comerciais que possuem empregados sob o regime da CLT.
Abaixo, detalhamos o enquadramento prático das atividades impactadas e das exceções.
Setores dependentes de autorização sindical (proibida abertura automática)
- Varejo em geral (lojas de rua, shopping centers, comércio de vestuário, calçados, eletroeletrônicos etc.).
- Supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, açougues e peixarias.
- Comércio atacadista e distribuidores.
- Farmácias, drogarias e laboratórios de manipulação.
- Concessionárias, locadoras e revendas de veículos.
Setores isentos (permissão permanente mantida por força de lei setorial)
- Hotelaria, pousadas e demais meios de hospedagem.
- Alimentação (restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e confeitarias).
- Postos de combustíveis e lojas de conveniência integradas.
- Setor cultural e de lazer (cinemas, teatros, casas de espetáculo e clubes esportivos).
- Padarias e panificadoras (no que tange ao serviço essencial de fabricação).
Riscos de descumprimento e penalidades
A abertura do estabelecimento comercial e a imposição de labor aos colaboradores em feriados sem a devida cobertura de norma coletiva válida sujeita a empresa a severas sanções administrativas e financeiras, tais como:
- Autuações administrativas: multas pecuniárias aplicadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, cujo valor é calculado per capita (por trabalhador em situação irregular), podendo ser multiplicadas em caso de reincidência.
- Passivo trabalhista: obrigatoriedade do pagamento de horas extras com adicionais de, no mínimo, 100% (ou o percentual convencional majorado), sem prejuízo de indenizações por dano material ou paradas operacionais coercitivas.
- Litígios coletivos: vulnerabilidade perante Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou cobrança de multas normativas por parte das entidades sindicais de trabalhadores.
Diretrizes e recomendações
Diante do novo ordenamento, orienta-se que as administrações e os proprietários de empresas comerciais adotem o seguinte fluxo de conformidade:
Fonte: Comax Contabilidade.
- Verificar formalmente se a CCT vigente na respectiva base territorial confere autorização expressa para o trabalho em feriados, bem como as condições econômicas e de folga exigidas.
- Na ausência de previsão na CCT, as empresas deverão acionar assessoria jurídica ou contábil para iniciar negociações bilaterais de Acordos Coletivos específicos junto ao sindicato laboral antes da ocorrência do próximo fato gerador (feriado).
- Certificar-se de que o plano de funcionamento respeita, concomitantemente, as posturas municipais vigentes que regulam o horário de funcionamento do comércio local.
Fonte: Cidade Verde